7 Coisas que você não sabia sobre morar em condomínio

Muitas pessoas que moram em condomínios não têm muito conhecimento sobre as leis que o integram e acabam aceitando todas as medidas tomadas por síndicos ou conselhos. Vamos mostrar alguns direitos e deveres dos moradores que estão descritos no Código Civil brasileiro e pouquíssimas pessoas tem conhecimento.

1- Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

Isso mesmo: em casas de reuniões urgentes ou ausência frequente do síndico, um quarto dos condôminos pode realizá-la e tomar as decisões cabíveis em conjunto.

2- A escolha do síndico

A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser do condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

O síndico não precisa morar no condomínio – ele pode ser um profissional contratado somente para exercer essa função. Além disso, de dois em dois anos deve haver eleições para o cargo.

3- Poder da assembleia

A assembleia poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

O síndico pode ser destituído pelo voto da maioria dos condôminos se praticar irregularidades, então é bom sempre ficar atento ao trabalho prestado e julgar eticamente se ele está desempenhando seu papel.

4- Delimitar o espaço

O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado.

Existem muitos condomínios residenciais que têm casas não cercadas.

Caso os moradores queiram cercá-la (e se as regras do próprio condomínio permitirem), eles devem pagar uma quantia aos vizinhos referente à parcela do cercado que estão colocando.

5- Direitos e deveres

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

 

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;            (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

6- A sanção

O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV (descritos anteriormente), pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção.

Não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Ou seja, a multa tem um limite em todos os condomínios – mesmo que o caso seja grave, como comprometer a segurança do condomínio.

7- Aprovação do condomínio

A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Qualquer construção de novas moradias realizada no condomínio utilizando a área comum só pode acontecer se todos os condôminos concordarem com isso – caso contrário, ela deve ser adiada ou cancelada.

 

Fonte: Código Civil – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

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